sábado, 25 de março de 2017

Como fazer e receber críticas - ferramentas essenciais para o gestor.

A crítica é um instrumento indispensável não apenas para a convivência humana harmoniosa, mas para o próprio aprimoramento das pessoas e das organizações.

O curso de Gestão em Vigilância Sanitária oportunizou um interessante debate sobre o tema, do qual retirei algumas das principais conclusões:

1. Um dos elementos mais essenciais ao criticar e ser criticado é ter CUIDADO! O objetivo essencial da crítica é promover modificações que entendemos positivas para o outro e para a organização, sem deixar de respeitar suas próprias percepções. 

2. O cuidado não deve ser confundido com o "receio em direcionar críticas", a ponto de limitar o nosso campo de ação. Todo o conteúdo da crítica será passado, mas de uma forma que não gere ruídos de comunicação, não magoe aspectos individuais das pessoas e favoreça a continuidade dos relacionamentos.

3. A AFETIVIDADE é um aspecto essencial, tanto ao fazer quanto ao receber críticas. Quando falamos em afetividade não significa necessariamente que devemos guardar laços de amizade com o outro, pois nem sempre as críticas serão direcionadas a pessoas próximas a nós. Afetividade significa a capacidade de comunicar os nossos sentimentos durante as discursões. Aliás, a crítica serve para estimular mudanças que tornem os ambientes organizacionais mais aprazíveis para todos. A necessidade de transformações parte também de aspectos emocionais, e por isso eles devem ser comunicados.

4. OBJETIVIDADE, ESPECIFICIDADE e DIREÇÃO são expressões bem próximas, mas de todas podemos extrair a seguinte conclusão: a crítica não pode ser vaga. Deve recair sobre eventos específicos, fatos mensuráveis. Ao invés de chamarmos alguém de bagunceiro ou desorganizado, devemos dizer que "ontem percebemos que você deixou os processos fora do arquivo". 

5. Ao mesmo tempo, a crítica deve estar focada nos aspectos que podem ser transformados para o interesse da coletividade, não cabendo julgamentos sobre qualidades individuais que não afetam a convivência ou a produtividade.

6. É preciso manter a ATENÇÃO para com quem estamos criticando, buscando captar como ele ou ela está recebendo nossas palavras. Mais que isso, é interessante que busquemos um feed back do nosso interlocutor, para CONFIRMAR se o que estamos falando está sendo COMPREENDIDO pelo criticado.

7. Por fim, existe hora certa para criticar. Devemos, portanto, dirigir nossas críticas nos momentos em que as pessoas encontrem-se mais receptivas. Além disso, o desempenho que será julgado ainda deve estar em suas mentes, ou seja, não é recomendável que façamos a crítica muito tempo depois que o fato a ser criticado tenha passado.

São dicas poderosas, que nos ajudarão a fazer críticas respeitosas e eficazes para provocar grandes mudanças.

Leituras...

Reflexões sobre o filme Erin Brocovich - uma mulher de talento



A minha primeira experiência dentro do curso de especialização Gestão em Vigilância Sanitária (GVISA) foi encarar o filme "Erin Brockovich - uma mulher de talento".

Não tenho muito apreço por filmes baseados em fatos reais, principalmente se forem hollywoodianos, e principalmente se abordarem a história de alguém que prosperou na vida. Na minha humilde opinião, filmes do tipo mascaram os aspectos mais cruéis da realidade social, a partir de conceitos motivacionais e consoladores como: "quem acredita sempre alcança".

O aludido filme trás a história de Erin Brockovich, mãe solteira de três filhos, que acumula alguns fracassos: demissões, divórcios, relação conflituosa com os outros e consigo mesma, um carro velho, uma casa velha e babás ruins para os seus filhos.

Mas essa protagonista corajosa consegue vencer na vida, caso contrário sua história não seria reproduzida para o mundo encenada pela célebre Julia Roberts.

E como vence? Por se tratar de um clichê piegas, pode-se resumir a história em poucas linhas: um pequeno acidente de trânsito em momento difícil de sua vida; o encontro de destinos entre uma mulher desesperada e um advogado com carreira apática; a compaixão da protagonista para com famílias vítimas de um escândalo ambiental; a obstinação em ajudá-las (unido ao desejo de se destacar na vida), que faz Erin deixar de lado momentos felizes com seus filhos e companheiro; algumas lições de moral, frases de efeito e lágrimas de sofrimento; e, finalmente, a vitória. Ao final, a corporação que poluiu a água e adoeceu famílias é condenada a pagar uma indenização milionária.

Nem por isso o filme não fornecesse bons ensinamentos, principalmente com relação às coisas que ele não procura enfatizar, ou que ficam mascaradas por um roteiro que preconiza aspectos motivacionais egocêntricos.

A primeira grande questão se refere à  ausência do poder público nos destinos da população. Frise-se que os únicos momentos em que o Estado mostra sua face se referem aos julgamentos do acidente de trânsito e no do escândalo da água tóxica.

Não existe qualquer referência à fiscalização preventiva do poder público com relação à qualidade da água. Não existe nenhum pronunciamento do governo com relação ao escândalo. É  a própria protagonista que faz coletas de água no sistema de tratamento da empresa ré, a partir de invasões ilegais à sua propriedade. Ela também conseguiu furtar documentos da corporação, seduzindo o responsável pelo setor de arquivamento. Enfim, os fins justificam os meios.

Cumpre destacar que, caso o Estado atuasse a partir de suas prerrogativas de interesse público, não veríamos invasões, furtos, insinuações sedutoras. Poderiam, ainda, identificar o real alcance dos danos à  saúde, através  de técnicas muito mais eficazes que as batidas de porta em porta por somente uma pessoa.

E mais: uma única mulher não precisaria ser onerada para cuidar de mais de 600 casos, deixando família e companheiro de lado. O trabalho poderia ser distribuído entre diversos experts, que trabalhariam apenas nos  horários correspondentes à sua jornada de trabalho, sem necessidade de sacrificar sua saúde, sua família, seu casamento.

Mas essa o sucesso retratado na história é acima de tudo um sucesso individualista. Sacrifica-se momentos familiares, valores como honestidade e o mínimo de pudor, a própria saúde (através de noites perdidas e angústias vividas)... tudo em nome do sucesso final: o nome Erin Brockovich em um cheque de 2 milhões de dólares,  na placa de um promissor escritório de advocacia e no título de um blockbuster.

O atual momento de crise social que marca o Brasil, marcado por uma grande pressão do capital privado sobre o interesse público e sobre a própria noção do que seria o "público", o exemplo trazido pelo filme Erin Brockovich é extremamente inoportuno, pois difunde a ideia de que valores individualistas são suficientes para solucionar as graves mazelas sociais.

O modelo de conquista e sucesso trazido no filme na verdade é uma grande derrota do ponto de vista social e ambiental, por diversos motivos. Primeiramente, na dinâmica social exemplos como os de Erin são extremamente raros. A própria noção de sucesso significa não apenas a superação de obstáculos, mas a própria noção de se colocar sobre os outros, ou, como a protagonista falou, “de ver as pessoas se calarem quando eu falo”, de sobreviver a qualquer custo.

Depois, pelo que dizem, nem tudo na vida se resolve com dinheiro, principalmente quando tratamos da vida de pessoas e do próprio equilíbrio ambiental. Para uma empresa de 28 bilhões de dólares, o valor de 333 milhões, por maior que seja, não parece ser o bastante para causar comoções internas. A prova disso é que recentemente a PG&E foi acusada de contaminar mais uma vez as águas por ela administradas.

E, finalmente, antes de concluir devo enfatizar que minha crítica não recai propriamente sobre Erin. Ela foi apenas uma peça no jogo da sobrevivência social, que teve muitas poucas escolhas a tomar. Apenas acredito que deveríamos lutar por um modelo de sociedade onde as conquistas desse tipo pudessem ser acompanhadas de bons valores, da convivência com os que amamos e com a noção de que o nosso esforço está a serviço de todos.


Para quem vivencia as dificuldades do setor público, sobretudo nas áreas ligadas à regulação estatal, os valores defendidos pelo filme pouco guardam ligação com aquelas competências que devem ser desenvolvidas pelos servidores públicos. 

Em tempos de desregulação estatal, o grau de persistência dos servidores deve ser o mesmo que o de Erin Brockovich... mas a direção para que se volta essa persistência deve ser oposta. Ao invés de uma via individualista, a persistência deve se destinar ao resgate do coletivo.

quarta-feira, 22 de março de 2017

O meu Perfil de Ingressante - redigido na ocasião da disputa de uma vaga em curso de especialização

Atualmente atuo na Diretoria de Vigilância Sanitária estadual, ocupando o cargo de assessor jurídico. No referido cargo tenho oportunidade de conciliar perfeitamente as minhas duas graduações: a Fisioterapia e o Direito. O meu papel primordial é criar pontes entre os conhecimentos relativos à área da saúde com o arcabouço de leis e princípios que formam o mundo do Direito Sanitário, buscando proporcionar maior segurança jurídica e sanitária à atuação da equipe de fiscalização do estado.

Mais do que um mero emprego público, encaro o trabalho na VISA como uma verdadeira oportunidade de autodesenvolvimento e possibilidade de exercer uma militância em nome da saúde pública. Acredito sinceramente que o curso oferecido pela parceria entre o Ministério da Saúde e o Sírio-Libanês poderá me garantir conhecimentos teóricos e práticos que me farão um profissional mais qualificado para atender às necessidades do meu serviço. É com tal convicção que posso garantir o meu compromisso em cumprir todas as etapas deste curso, com empenho nos estudos e respeito por todas as entidades promotoras do evento. Por fim, tenho disponibilidade para me fazer presente em todos os módulos do curso, com a anuência da gestora do órgão da VISA estadual, tendo em vista a necessidade do órgão em formar especialistas na área.

Tenho a crença de que os profissionais da VISA necessitam de mais reflexões sobre a sua rotina de trabalho. E eu me coloco dentre eles. A grande quantidade de procedimentos de trabalho mapeados por protocolos e fluxogramas muitas vezes causam um automatismo nas ações de regulação e fiscalização, evitando que nós possamos avaliar criticamente as repercussões sociais de nossas ações. Cuidamos de coisas (produtos e serviços), e muitas vezes esquecemos que nossa finalidade maior é cuidar de corpos, evitando os riscos que possam comprometer a sua integridade.

E é aqui que encontro o grande motivo para eu participar do Curso de Gestão em VISA: trata-se de uma grande oportunidade de pactuar a minha prática de trabalho com os elementos teóricos que permeiam a área. Não posso me contentar em ser um mero executor de protocolos. Devo aprimorar o meu senso crítico perante o trabalho que exerço, procurando torná-lo o mais eficaz possível.

Creio que a VISA é uma área que sofre influência e influencia diversos fatores sociais, econômicos, ambientais e políticos. Deste modo, devo me tornar cada vez mais apto a conhecer como se dão tais relações, sob pena de não atingir a finalidade maior da VISA, que é a de controlar os riscos sanitários através de intervenções no meio social. Nota-se que tal competência só pode ser alcançada através de uma formação acadêmica qualificada, e essa é uma razão crucial para o meu desejo em participar do aludido curso.

Ademais, a VISA está permeada por muitos conceitos teóricos complexos, como os de Poder de Polícia, Discricionariedade Técnica e Risco Sanitário. São conceitos que tive oportunidade de me aprofundar na área do Direito, mas que possuem particularidades que não são captadas apenas em termos jurídicos. A sua compreensão escapa aos conceitos puramente legais, e abarca uma série de conhecimentos que foram acumulados pelos cientistas que se dedicaram à Saúde Pública. Eis que sinto necessidade de me debruçar sobre esse enfoque particular.


Finalmente, desejo participar desse curso por entender que ele me proporcionará as competências necessárias não apenas para transformar para melhor o meu ambiente de trabalho, mas também para poder me tornar um multiplicador do seu conteúdo e dos seus princípios.

O SUS na Constituição Federal de 1988

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 , com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
* Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
"Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:

I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto ninciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal."

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.)
* Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
* § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
    · Lei nº 11.350, de 5.10.2006 - (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
* § 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
    · Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
    · Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
* V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;  
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.